- 1 -Na sequência da análise das candidaturas, será elaborada e publicitada a Lista Provisória, ordenada por ordem alfabética, onde será feita menção expressa à atribuição de bolsa ou da exclusão de candidatura, sendo que neste último caso deverá referir a fundamentação de facto e de direito que a motivou.
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através da inserção de aviso no site oficial do Município de Sines, onde se estabelecerá o prazo, em que os interessados podem, nos termos e ao abrigo do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, exercer por escrito, o direito de serem ouvidos relativamente ao procedimento.
- 3 -Para efeitos do presente artigo consideram-se interessados todos os candidatos que tenham apresentado candidatura.
- 4 -A pronuncia deverá ser remetida por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de afixação da lista.
- 5 -Analisadas as pronuncias pelo júri do procedimento, e constatando-se que a ordenação da Lista provisória foi alterada, deve repetir-se a audiência dos interessados, conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Caso da análise à pronúncia dos candidatos, não sejam trazidos elementos que possam alterar a lista de ordenação provisória, será elaborada a lista de ordenação definitiva.
- 7 -A lista definitiva é homologada por deliberação da Câmara Municipal.
- 8 -A lista definitiva será igualmente publicitada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Lista Provisória e Definitiva
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024