- 1 -A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção constam do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua atual redação.
- 2 -Constitui requisito de frequência dos cursos de promoção a titularidade da categoria imediatamente anterior àquela a que se destina o correspondente curso.
- 3 -A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao candidato, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.
Artigo 5.º — Cursos de promoção
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