- 1 -O mobiliário urbano usado na instalação de esplanada no espaço público deve apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Garantir a integridade física e o conforto dos seus utentes, com um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes;
- b)Ser construído com materiais de qualidade, próprios para uso exterior, resistentes ao impacte e não comburentes ou corrosivos;
- c)Respeitar os valores estéticos, arquitetónicos, patrimoniais e paisagísticos da envolvente, proporcionando adequado enquadramento urbanístico, sem prejuízo de o Município poder definir para determinadas áreas a utilização de desenhos e materiais específicos.
- 2 -O mobiliário urbano usado em esplanada instalada em arruamentos ou espaços públicos destinados exclusivamente à circulação pedonal ou com acesso condicionado de veículos, onde não seja possível garantir um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m, deve, pelas suas características, permitir a sua rápida e fácil remoção.
- 3 -Para efeitos alínea c) do n.º 1, o Anexo II ao presente regulamento disponibiliza referenciais técnicos.
Artigo 25.º — Instalação do mobiliário urbano em esplanada
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019