- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, a instalação de esplanada aberta deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)Não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento, no que concerne à sua ocupação transversal;
- c)Salvaguardar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta de entrada do estabelecimento;
- d)Manter inalterada a superfície do passeio onde é instalada, exceto se utilizar um estrado;
- e)Não ocupar uma área superior a 50 % da largura de passeio, espaço público destinado exclusivamente à circulação pedonal ou com acesso condicionado de veículos;
- f)Garantir, quando instalada em vias que não sejam de acesso exclusivo a peões ou de acesso automóvel condicionado, um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -É admitida, em casos excecionais, a instalação da esplanada aberta para além dos limites laterais do estabelecimento ou fração respetiva, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos e o interessado estiver munido de autorização de todos os proprietários dos prédios contíguos à explanada a instalar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a esplanada aberta pode ser licenciada fora do alinhamento da fachada do estabelecimento, ou em local diverso, caso seja manifestamente impossível proceder à sua instalação nos termos previsto no n.º 1, ou no caso de existirem faixas demarcadas pelo Município que inviabilizem a instalação nesses termos.
- 4 -Além dos requisitos previstos no artigo 25.º, o mobiliário urbano utilizado como componente de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação comunicada;
- b)Ser adequado ao uso em espaço exterior, adotar cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida e adotar, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- c)Utilizar guarda-sóis exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e adotar, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- d)Utilizar aquecedores verticais próprios para uso no exterior e que respeitem as condições e normas de segurança previstas em legislação e regulamentação específicas;
- e)A inscrição de mensagens publicitárias deve:
- i)Ser feita diretamente sobre o mobiliário, nas costas das cadeiras, nos tampos das mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com a área máxima de 0,25 m2;
- ii)Publicitar exclusivamente os sinais distintivos - nome e/ou logotipo do estabelecimento comercial e/ou uma marca comercial por esplanada;
- 5 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, é proibida a utilização de materiais autocolantes na afixação e inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário urbano utilizado na esplanada aberta.
Artigo 26.º — Esplanadas abertas
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019