- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a colocação de vitrina na fachada dos estabelecimentos que não possuam montras e cumpra, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser colocada, preferencialmente, junto à entrada dos estabelecimentos;
- b)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- c)O seu caixilho ser constituído por madeira ou metal;
- d)Ser colocada a uma altura em relação ao solo igual ou superior a 1,40 m e com um balanço que não exceda os 0,15 m relativamente ao plano da fachada;
- 2 -É proibida a utilização de elementos em alumínio à cor natural em vitrinas de estabelecimentos localizados na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico;
- 3 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em vitrina.
Artigo 29.º — Vitrina
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019