- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a exposição de produtos em espaços pedonais da via pública, ou em espaço privado de uso público, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não perturbar a livre circulação de pessoas e bens;
- b)Utilizar um único modelo e cor de expositor por estabelecimento, construído em madeira ou metal, sem materiais comburentes ou corrosivos e com características que garantam a sua qualidade estética e de construção, facilidade de limpeza, manutenção, a mobilidade, robustez e durabilidade, e adotar, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- c)Ser instalado no espaço contíguo à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo e reservar uma altura mínima de 0,40 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo;
- 2 -É proibida a manutenção de expositor na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado;
- 3 -É proibida a utilização de expositor em alumínio à cor natural na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico;
- 4 -É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em expositor.
Artigo 30.º — Expositor
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019