- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a colocação de guarda-sol desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser adequado ao uso em espaço exterior, adotar cor adequada ao ambiente urbano em está inserido, com estrutura metálica ou madeira, tecido impregnado, do mesmo modelo e da mesma cor, e adotar, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- b)Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;
- c)Quando associado a expositor, ser contíguo à fachada do estabelecimento respetivo e a sua base de sustentação não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- d)Ser fixo a uma base sólida.
- 2 -É proibida a manutenção de guarda-sol na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado;
- 3 -A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis, com a área máxima de 0,25 m2 e publicitar exclusivamente os sinais distintivos - nome e/ou logotipo do estabelecimento comercial e/ou uma marca comercial por esplanada.
Artigo 35.º — Guarda-sóis
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019