- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a instalação de aquecedor vertical em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;
- b)Deter sistema de segurança TCS (Termocouple Safety System) e corte de alimentação do gás caso a chama se apague ou o ângulo de inclinação do equipamento seja superior ao admissível.
- 2 -É proibida a manutenção de aquecedor na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que a esplanada está encerrada.
Artigo 36.º — Aquecedor vertical
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019