- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a instalação de toldo e da respetiva sanefa desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Ser instalada exclusivamente ao nível do rés-do-chão e enquanto elemento de apoio ao estabelecimento que serve;
- b)Preservar a leitura da fachada em que se insere;
- c)Não se sobrepor a elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, cornijas, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares;
- d)Adotar, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- e)Respeitar uma altura máxima da sanefa de 0,20 m;
- f)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo de passeio de largura superior a 2,00 m;
- g)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo de passeio de largura inferior a 2,00 m;
- h)Garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3,50 m na ausência de passeio;
- i)Não exceder um avanço superior a 3,00 m, deixando livre um espaço igual ou superior a 1,10 m na projeção no solo no caso de balizar com postes de iluminação, sinalização vertical de trânsito ou elementos arbóreos;
- j)Observar uma distância ao solo não inferior a 2,20 m e limitada ao nível do teto do estabelecimento ou fração a que pertença.
- 2 -O toldo e sanefa deve ser do tipo rebatível, de uma só água plana, aberta nos topos laterais, em tecido impregnado, de tons claros, do mesmo modelo e da mesma cor por edifício, respeitando, sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento.
- 3 -Excetua-se do número anterior a instalação de toldo em edifício de gaveto com superfícies curvas ou em vão em arco, sendo admissível a utilização de superfícies curvilíneas, respeitando sempre que possível, os modelos disponíveis no Anexo II ao presente regulamento;
- 4 -Na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, no Casco Antigo de Darque e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar, além das previstas nos números anteriores, as seguintes condicionantes:
- a)A sobriedade e as relações de escala do edifício não podem ser alteradas como consequência da instalação de toldo e sanefa;
- b)A cor do toldo, e sanefa, deve adequar-se à envolvente urbana;
- c)A estrutura de suporte deve ser metálica, não sendo admitidos elementos constituídos por alumínio à cor natural;
- d)A fixação deve ser feita sempre que possível na caixilharia ou pelo interior da ombreira;
- e)Deve cobrir, preferencialmente, um único vão;
- f)Admitem-se soluções que não cumpram o disposto nas alíneas d) e e) desde que se tratem de situações devidamente fundamentadas e seja respeitado o enquadramento dado pelos elementos arquitetónicos do edifício, não se sobreponham a elementos decorativos e não se recorra à furação de elementos em granito, azulejos decorativos ou outros materiais presentes na fachada que, pelas suas características e relevância, devam ser preservados intactos.
- g)Não exceder um avanço superior a 2,00 m;
- 5 -A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em toldo e sanefa é limitada exclusivamente à sanefa, e deve cingir-se ao nome e ou logotipo comercial do estabelecimento, nome e ou logotipo comercial da marca patrocinada pelo estabelecimento, com a área máxima de 0,25 m2.
Artigo 37.º — Toldos e Sanefas
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019