- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, é permitida a instalação de aparelho de televisão em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Respeitar uma distância do solo não inferior a 2,20 m, contado do limite inferior do aparelho e não exceder 0,20 m de balanço relativamente ao plano da fachada;
- b)Salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares na fixação dos respetivos elementos de suporte;
- 2 -É proibida a fixação do elemento de suporte de aparelhos de televisão em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo.
Artigo 38.º — Televisão
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019