- 1 -A Mera Comunicação Prévia será efetuada no balcão único eletrónico consistindo numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitem os seguintes limites, bem como o disposto na Secção II do Capítulo III:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários:
- i)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma;
- ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 3 -O município poderá ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 5.º — Mera Comunicação prévia
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019