- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, instalação de múpi deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
- b)A área máxima de superfície publicitária é de 1,75 m por 1,20 m;
- c)A largura do pé ou do suporte deve ter, no mínimo, 20 % da largura máxima do equipamento;
- d)A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
- e)Não pode manter-se no local sem mensagem;
- f)Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
- 2 -A restrição mencionada na alínea b) do ponto anterior não é aplicável nos casos em que contratualmente tenham sido cedidas à empresa concessionária as duas faces do suporte.
- 3 -Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Camara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitados que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 59.º — Condições de instalação de múpi
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019