- 1 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica referida no artigo 8.º até trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente, no primeiro ano de vigência do Regulamento, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 4.º, que comprovem ter reservas efetuadas até 31/12/2022, encontram-se isentos do pagamento da taxa turística.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2022