Projeto do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Viana do Castelo
Norma Habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, que consagra a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que consagra o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Decreto-Lei n.º 433/82, que regula o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, todos, na sua redação atual.
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Viana do Castelo, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do beneficio gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.
Modalidade
A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Incidência objetiva
A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, localizados no Município de Viana do Castelo, designadamente os seguintes:
Valor da Taxa Municipal Turística
Incidência Subjetiva
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Processo de entrega da taxa
Encargos de cobrança
Incumprimento
Fiscalização
Contraordenações
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
d} O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica -se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Relatório de Apoio à Fundamentação Económica e Financeira da Taxa Turística
Divisão Financeira
I. Introdução
II. Objetivos dos Estudos
III. Pressupostos e Condicionantes
IV Metodologia
V. Apuramento do Valor da Taxa
I. Introdução
O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro. Estes diplomas sustentam o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras fundamentais, dos quais derivam que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais advém da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Assim, de acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Por outro lado, está estabelecido que o valor das taxas, que deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
II. Objetivos dos Estudos
O presente relatório tem como principal objetivo determinar a matriz de custos, que irão suportar a fundamentação económico financeira relativa ao cálculo do valor da taxa turística, designadamente os custos diretos (mão-de-obra e custos de funcionamento) e os custos indiretos, tendo como principio orientador que esta, não deverá ultrapassar o seu custo efetivo ou o beneficio auferido pelo particular.
III. Pressupostos e Condicionantes
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira consistiu no apuramento do custo por turista. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os custos de funcionamento das unidades orgânicas cuja atividade desenvolvida compreende áreas de apoio ao Turismo, designadamente:
Relativamente aos custos da mão-de-obra e despesa com a aquisição de bens e serviços utilizou-se os valores da Gerência de do ano de 2019.
Na abordagem metodológica de cálculo do custo real, da atividade municipal, foram atendidos princípios de eficiência organizativa. Desta forma, com exceção dos gastos relacionados com a Unidade de Turismo, que foram imputados a 100 %, os restantes gastos com as demais atividades ocorridas pelas unidades orgânicas anteriormente identificadas foram imputados na percentagem de 0,84 % (número médio de dormidas dia (Turistas)/população residente).
A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Porém, a fórmula para a determinação do valor da taxa não se restringiu exclusivamente à perspetiva económica do custo da atividade pública, foram também consideradas razões de ordem social na aplicação de critérios de correção no valor da taxa.
Em face do exposto, procedeu-se à estimativa do custo associado ao serviço prestado, tendo por base o custo da mão-de-obra dos vários intervenientes e acrescentando-se o valor associado à atividade das unidades orgânicas envolvidas, no âmbito do processo administrativo e/ou operacional. Por outro lado, foi calculado o custo indireto dos bens e serviços, tendo por base os custos de manutenção, amortizações e gastos gerais (percentagem fixa de 20 % sobre os custos diretos).
IV. Metodologia
O valor final da taxa foi calculado tendo em conta todos os custos objetivamente quantificáveis, diretos e indiretos, suportados pelo Município no âmbito da atividade de apoio ao desenvolvimento do Turismo.
De referir que os custos diretos são todos os custos suportados pela ação direta do funcionário (mão-de-obra direta) e dos gastos de materiais (ou serviços) diretamente imputáveis à execução da tarefa-processo administrativo, técnico e operacional.
Os custos com a mão-de-obra direta foram calculados com base nos custos suportados, em 2019, ao nível dos gastos com o pessoal (execução orçamental), com os seguintes serviços municipais e de acordo com as percentagens de imputação descritas:
Com exceção dos gastos da mão-de-obra relacionados com a Unidade de Turismo, cuja imputação foi de 100 %, os restantes gastos com o pessoal dos demais serviços municipais envolvidos no desenvolvimento e promoção turística foram imputados na percentagem de 0,84 %. Esta percentagem foi calculada tendo por base o peso diário dos turistas (número de dormidas em 2019) sobre a população residente.
Nos gastos de materiais diretos foram considerados os bens consumíveis utilizados e materiais específicos para a execução da tarefa, tendo por base a execução orçamental de 2019. Por outro lado, foram considerados os custos com serviços adquiridos a empresas externas diretamente imputáveis às unidades orgânicas envolvidas no processo. Mais uma vez, com exceção dos gastos relacionados com a Unidade de Turismo, cuja imputação foi de 100 %, os restantes gastos envolvidos no desenvolvimento e promoção turística foram imputados na percentagem de 0,84 %. Todos os outros custos foram considerados indiretos.
No que concerne aos custos indiretos, foram calculados com base numa percentagem dos custos diretos (20 %). Estes custos incluem as despesas relacionadas com o funcionamento geral dos serviços, designadamente, depreciações dos equipamentos e despesas de funcionamento (comunicações, eletricidade, etc.).
Assim, a fórmula de cálculo utilizada compreende duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local (Custos Diretos e Indiretos), e, posteriormente, foram introduzidos os critérios de ajustamento.
Por fim, da análise efetuada, entendeu-se, neste estudo em concreto, fixar um valor inferior ao custo subjacente ao serviço, usando com fator de correção critérios sociais de incentivo à promoção turística e manter alguma equidade com as taxas cobradas por outras entidades com competências idênticas.
V. Apuramento do Valor do Tarifário
O valor da taxa foi calculado com base nos custos de funcionamento da Unidade de Turismo, ambiente e espaços verdes, iluminação pública, gestão de equipamentos, vias e infraestruturas, limpeza urbana e custos indiretos.
Assim, foram apurados os custos anuais associados às atividades e imputados em função do número de dormidas em 2019.
Por outro lado, foi calculada uma percentagem de custo social suportado pelo Município no sentido de incentivar o turismo no Concelho.
Quadro Resumo Cálculo Taxa Turística
(ver documento original)
20 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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