1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;
d} O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica -se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.