- 1 -A Unidades locais de Proteção Civil são constituídas pelos seguintes elementos:
- a)O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;
- b)O Coordenador;
- c)Os Colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
- d)Os Voluntários.
- 2 -As competências de cada Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia e da zona geográfica definida para a sua atuação;
- 3 -As ocorrências e atividades da ULPC devem ser registadas em plataforma informática disponibilizada pelo SMPC para o efeito.
Artigo 9.º — Constituição e competências
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023