Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, a aplicação da coima, das sanções acessórias e apreensão cautelar, são competência do Presidente da Câmara, sendo delegável nos termos da lei.
Artigo 22.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 09/12/2020
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