- 1 -Os serviços disponibilizados, em cumprimento do disposto no artigo anterior são os seguintes:
- a)Atendimento telefónico e acompanhamento de situações de emergência;
- b)Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
- c)Serviço “Voz Amiga”.
- 2 -Os serviços identificados no número anterior podem ser alterados, atualizados ou complementados mediante decisão do órgão, ou titular do cargo político, competente, sempre no interesse dos beneficiários.
Artigo 4.º — Serviços
Vigente desde: 16/09/2025
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Em vigor desde 16/09/2025