- 1 -O sujeito passivo do IMI é notificado, no respetivo domicílio fiscal, do projeto de declaração do prédio urbano ou sua fração autónoma como devoluto, degradado ou em ruínas, para exercício do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do CPA.
- 2 -Estando em causa a declaração de prédios degradados ou em ruínas, ocorre a suspensão do procedimento se o interessado manifestar a intenção de levar a cabo as obras necessárias à reabilitação do edificado, submetendo o requerimento, comunicação prévia ou informação sobre o início dos trabalhos, consoante o caso, no prazo que haja sido estipulado para o efeito.
- 3 -Decorrido o prazo concedido para pronúncia em sede de audiência prévia ou, nos casos previstos no número anterior, se os trabalhos não se iniciarem ou não estiver programado o seu início no prazo fixado pelo serviço municipal competente, o prédio ou fração autónoma é integrado na listagem a submeter a aprovação da Câmara Municipal de acordo com o n.º 1 do artigo seguinte, desde que o contraditório não seja suscetível de influir no conteúdo da decisão.
Artigo 6.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 11/08/2026
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