- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROAM quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)A origem e/ou proveniência do animal;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- 2 -Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia - bem como, os sinais que constem do animal, tais como, coleira de identificação.
- 3 -Mensalmente os serviços elaboram um mapa relativo ao movimento de animais do Canil/ Gatil Municipal, no qual constam os seguintes elementos:
- a)Número total de animais capturados, por espécie;
- b)Número de animais eutanasiados, por espécie;
- c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;
- d)Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie.
- 4 -Complementarmente, o Serviço Veterinário Municipal deverá ainda registar e comunicar à DGAV o movimento mensal do n.º total de animais vacinados e identificados eletronicamente por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória:
- a)Leishmaniose;
- b)Sarna;
- c)Dermatofitose.
Artigo 10.º — Identificação dos Animais e Registo
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020