- 1 -Compete ao CROAM o alojamento dos seguintes animais:
- a)Vadios ou errantes;
- b)Em sequestro sanitário;
- c)Que integram a bolsa de adoção do Município;
- d)Que recolham ao CROAM como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes por:
- i)Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
- ii)Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAM.
- 3 -Caso necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.
- 4 -Os cães em sequestro e em observação por suspeita de raiva serão obrigatoriamente alojados nas condições referidas na alínea b) artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Alojamento
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020