- 1 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário municipal e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.
- 2 -O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
- a)Antes de serem alojados no CROAM, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível;
- b)Os animais alojados no CROAM serão devidamente desparasitados e ser-lhes-á dado um banho de higienização ou terapêutica se necessário;
- c)Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CROAM devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados.
- 3 -Os animais alojados no CROAM que apresentem lesões ou indícios de doença devem ser, de imediato, observados pelo médico veterinário municipal, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.
- 4 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas, nomeadamente na enfermaria.
- 5 -Durante o período noturno e/ou fins de semana, fora do horário de expediente normal do CROAM, a equipa de piquete, após autorização do MVM, encaminha os animais feridos para um Hospital Veterinário de referência, com o qual esteja estabelecido um protocolo com o Município de Matosinhos.
Artigo 15.º — Cuidados de Saúde Animal
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020