- 1 -A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário, devem ser assegurados pelo médico veterinário municipal.
- 2 -O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, ou sob a supervisão do médico veterinário municipal.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
- 4 -O tratador responsável pela higienização dos animais elabora diariamente um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais, designadamente vómitos e diarreia, presença de parasitas ou sangue, tosse ou anorexia, antes de proceder à lavagem das jaulas ou parques.
- 5 -O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.
- 6 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 7 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
Artigo 14.º — Maneio
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020