- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que concerne à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene.
- 3 -Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão, detergentes e desinfetantes que não sejam tóxicos para os animais.
- 4 -Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou suspeitos, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.
- 5 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.
Artigo 16.º — Higiene do Pessoal e das Instalações
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020