- 1 -O Município de Matosinhos pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder:
- a)À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAM, nas seguintes situações:
- i)Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;
- ii)Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- b)Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos:
- i)De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAM, a expensas do respetivo detentor;
- ii)De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- a)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- b)Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada, que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro, em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- c)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CROAM o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- a)À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAM, nas seguintes situações:
- 2 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por MVM, ficam alojados nas celas próprias na zona de restrição sanitária do CROAM, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 3 -Todo o animal alojado no CROAM, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor, após autorização do médico veterinário municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento.
Artigo 17.º — Recolhas Compulsivas e Sequestros Sanitários
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020