- 1 -Os munícipes que perderem um animal, devem comunicar esta ocorrência em formulário próprio a entregar junto do CROAM, formalizando o respetivo pedido de recuperação o qual é alvo de avaliação e deferimento pelo MVM.
- 2 -Os animais podem ser entregues aos seus detentores, desde que seja comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal, bem como sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas realizadas com estes, nomeadamente o transporte, se aplicável, e o período de permanência do mesmo no CROAM, de acordo com o estabelecido no RTORM.
- 3 -Os animais considerados em sequestro, só serão restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 2 do presente artigo, e mediante prova à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
- 4 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, os animais só serão devolvidos ao detentor, após assinatura de um termo de responsabilidade cirúrgica num prazo a determinar pelo MVM.
- 5 -A restituição é efetuada mediante um auto de entrega.
Artigo 19.º — Restituição aos Detentores
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020