- 1 -Os animais deixados ao portão do CROAM, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores punidos por abandono de animais de companhia, nos termos da legislação penal.
- 2 -Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possível tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão objeto de occisão.
Artigo 23.º — Abandono
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020