- 1 -Os animais alojados no CROAM que não sejam reclamados no prazo de 15 dias, a contar da notificação via postal registada, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do MVM.
- 2 -Os animais destinados à adoção poderão ser anunciados em campanhas publicitárias, meios de comunicação social e internet, designadamente através da página Facebook do CROAM.
- 3 -Os animais serão cedidos pelo CROAM, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente:
- a)Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- b)Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003;
- c)Declaração sob compromisso de honra da inexistência de impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio da detenção ou propriedade de animais.
- 4 -A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do MVM ou perante quem este designar.
- 5 -O Município poderá realizar campanhas de adoção isentando os adotantes do pagamento de taxas.
- 6 -Aquando da adoção do animal deverá o mesmo estar já esterilizado ou, caso tal não seja possível, será assinado compromisso de honra pelo detentor, de que procederá à sua esterilização nos 6 meses subsequentes à adoção, numa clínica da sua preferência, ou numa clínica indicada pelo Município beneficiando dos acordos estabelecidos.
- 7 -Caso o adotante venha a estar impossibilitado de manter o animal devido a motivos de força maior, deverá encontrar-lhe um novo detentor e desse facto dar conhecimento ao CROAM, no prazo máximo de 1 mês, após a entrega do animal ao novo detentor, com indicação de todos os dados do novo detentor, para atualização de informação.
- 8 -Esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de encontrar um novo dono, o CROAM poderá equacionar a devolução do animal, carecendo sempre, esta devolução de aviso prévio, disponibilidade de boxes e parecer favorável do MVM, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas a liquidar nos termos do RTORM.
- 9 -O Município reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e, saúde pública em vigor.
- 10 -O animal é entregue pelo CROAM ao futuro dono, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 24.º — Adoção
Vigente desde: 09/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020