- 1 -A occisão de animais raivosos e de, animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, é efetuada de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o MVM pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
- 3 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada na base de dados onde se encontra o animal.
- 4 -O CROAM só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas mediante a apresentação de declaração do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -As occisões só poderão ser executadas pelo MVM, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
- 6 -Os cadáveres dos animais são eliminados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/09, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Artigo 25.º — Occisão e Eliminação de Cadáveres
Vigente desde: 09/12/2020
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Em vigor desde 09/12/2020