- 1 -O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao MVM, aos serviços de fiscalização municipal, à Polícia Municipal, à DGAV, bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.
- 3 -O MVM e os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
- 4 -No exercício da sua atividade o MVM, deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 5 -Quando seja estritamente necessário, o Município recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2020