- 1 -Não é permitida a decoração dos locais de trabalho por iniciativa do trabalhador.
- 2 -É vedada a afixação de quaisquer elementos nas paredes das salas de trabalho ou nos corredores, exceto se se tratar de materiais alusivos às áreas de trabalho do IAVE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador deve solicitar autorização ao superior hierárquico direto, caso pretenda ter elementos de decoração na sua sala de trabalho.
Artigo 26.º — Salas de trabalho
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024