- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho presencial do IAVE é o horário de trabalho flexível, que, de acordo com o previsto no artigo 111.º da LTFP, permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observadas as seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços;
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho.
- 2 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
- 3 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 4 -O excesso ou débito de horas dos trabalhadores com deficiência, apurado no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 5 e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 7 horas.
- 6 -As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 01/10/2024
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