- 1 -O preço de renda mensal de cada habitação em regime de arrendamento acessível observa:
- a)O limite geral de preço de renda por tipologia, previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;
- b)O limite específico de preço de renda por alojamento, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
- 2 -O limite específico aplicável a cada habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, calculado nos termos da legislação aplicável, tendo em conta a área, qualidade, certificação energética, localização e valor mediano das rendas por m² de novos contratos no concelho.
- 3 -Os limites gerais de preço de renda por tipologia são atualizados anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
- 4 -Os limites máximos de preço de renda não incluem despesas ou encargos a que se refere o artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 10.º — Limites de preço de renda
Vigente desde: 11/08/2026
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