- 1 -As habitações a atribuir em regime de arrendamento acessível devem ser de tipologia adequada à composição do agregado habitacional ou familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação é verificada nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho.
- 3 -As habitações sem barreiras arquitetónicas são preferencialmente atribuídas a agregados com elementos com mobilidade condicionada, garantindo-se a acessibilidade.
Artigo 9.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 11/08/2026
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