- 1 -Estão impedidos de aceder ao regime de arrendamento acessível o candidato e os membros do agregado que, designadamente:
- a)Sejam arrendatários de outra habitação, salvo se a habitação a que se candidatam se destinar a substituí-la, devendo, nesse caso, comprovar a denúncia do contrato existente até à celebração do novo contrato;
- b)Sejam proprietários, usufrutuários ou titulares, a qualquer título, de outra habitação adequada;
- c)Beneficiem de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo prova de cessação até à celebração do novo contrato;
- d)Sejam titulares de contrato de arrendamento apoiado, acessível ou de subsídio ao arrendamento, salvo prova de cessação dessa condição até à celebração do novo contrato;
- e)Não tenham a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- f)Se encontrem em situação de incumprimento perante o Município, excluindo-se os casos com plano de regularização de dívida que esteja a ser pontualmente cumprido;
- g)Sejam cidadãos estrangeiros detentores de autorizações de residência temporárias de curta ou média duração para atividades de natureza estritamente temporária.
- 2 -Os impedimentos referidos nas alíneas a) e d) não se verificam se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, que apresentarão prova da cessação da situação até à celebração do contrato, sob pena de caducidade da atribuição.
- 3 -O Município pode exigir documentos comprovativos no prazo de 10 dias úteis, bem como promover diligências oficiosas para verificação de impedimentos.
Artigo 14.º — Impedimentos
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026