- 1 -A publicidade dos concursos é efetuada por anúncio no sítio institucional do Município e por outros meios considerados adequados.
- 2 -Do anúncio devem constar, designadamente, o tipo de procedimento, prazos, lista de habitações, valores máximos de renda, limites de rendimento elegíveis e indicação de habitações sem barreiras arquitetónicas.
Artigo 16.º — Publicidade do concurso
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026