- 1 -Os contratos em regime de arrendamento acessível têm a duração inicial de 5 anos e renovam-se automaticamente por períodos de 2 anos, desde que se mantenham as condições de elegibilidade que determinaram a sua atribuição.
- 2 -As partes podem impedir a renovação automática mediante comunicação escrita, nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil.
- 3 -Até 6 meses antes da renovação, o arrendatário deve comprovar a manutenção das condições de acesso ao regime.
Artigo 25.º — Prazo e renovação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026