- 1 -Sem prejuízo das obrigações legais e contratuais, o arrendatário em regime de arrendamento acessível deve:
- a)Comunicar ao Município, no prazo de 30 dias, alterações na composição e rendimentos do agregado, bem como quaisquer impedimentos;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por período superior a 6 meses sem causa justificada e comunicada;
- c)Permitir o acesso à habitação para efeitos de vistoria, conservação e segurança;
- d)Não realizar obras sem autorização prévia escrita;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu, salvo deteriorações decorrentes de uso prudente.
Artigo 28.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026