- 1 -Em caso de mora no pagamento da renda para além do prazo previsto, o Município pode exigir, além das rendas em dívida, indemnização moratória até 20 % do montante em atraso, sem prejuízo da resolução do contrato nos termos legais.
- 2 -Se a mora for superior a três meses, podem ser desencadeados os procedimentos legais para cobrança coerciva e eventual despejo.
- 3 -O valor da renda é atualizado anualmente, mediante aplicação dos coeficientes legais de atualização, com comunicação prévia de 30 dias ao arrendatário, sendo a nova renda exigível no segundo mês subsequente.
Artigo 27.º — Mora e atualização de rendas
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2026