- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins em linha reta e colateral até ao 3.º grau, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, de acordo com o artigo 13.º do Código do IRS e demais normas aplicáveis;
- b)Agregado habitacional - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência na aceção do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de bases da habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
- c)Candidato - qualquer um dos elementos do agregado familiar ou habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- d)Carência habitacional - a situação de residência em condições inadequadas, insalubres ou precárias, designadamente inexistência de cozinha ou instalações sanitárias próprias, sobrelotação, risco estrutural ou condições indignas;
- e)Dependente - o elemento do agregado familiar ou habitacional que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
- f)Grave carência habitacional - a acumulação de carência habitacional com carência económica relevante, aferida nos termos deste Regulamento;
- g)Habitação - unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- h)Indexante dos apoios sociais (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- i)Mobilidade condicionada - pessoa que tem incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, que necessite de apoio de uma ajuda técnica e que seja portador de atestado multiúso e de relatório médico comprovativo;
- j)Parque habitacional municipal - o conjunto das habitações públicas afetas pelo Município a fins habitacionais, em regime de arrendamento apoiado ou de arrendamento acessível;
- k)Renda máxima - é a renda definida pelo Município para cada habitação posta a concurso no âmbito do presente regulamento, cujo valor corresponderá ao valor mais baixo dos limites do preço de renda previstos no artigo 10.º do presente regulamento;
- l)Residência permanente - o local onde se encontra instalado o centro da vida pessoal e familiar do arrendatário e respetivo agregado, onde se organiza a vida familiar, social e económica;
- m)Rendimento médio mensal bruto (RMMB) - o rendimento médio mensal bruto do agregado habitacional, calculado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- n)Rendimento mensal bruto - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar ou habitacional, nos termos da legislação fiscal e do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
- o)Rendimento mensal corrigido - o rendimento mensal líquido, com as deduções por dependentes, incapacidade e idade que resultem da lei;
- p)Rendimento mensal líquido - o duodécimo dos rendimentos anuais líquidos validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- q)Taxa de esforço - a percentagem do rendimento mensal ou médio mensal bruto do agregado destinada ao pagamento da renda;
- r)Tipologia habitacional - a habitação atribuída em função da dimensão e constituição do agregado, de acordo com o quadro da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho e do Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -Em tudo o que não resulte definido nos números anteriores, aplicam-se subsidiariamente as definições constantes da legislação especial em vigor em matéria de arrendamento urbano e políticas de habitação.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026