- 1 -Para além das causas legais, constituem motivo de resolução do contrato de arrendamento acessível:
- a)Verificação superveniente de qualquer impedimento previsto no artigo 14.º;
- b)Prestação de falsas declarações ou omissão dolosa de factos relevantes para acesso ou manutenção do regime;
- c)Cedência ilícita da habitação;
- d)Incumprimento reiterado das obrigações de pagamento de renda e demais encargos.
- 2 -A resolução opera mediante comunicação escrita fundamentada, precedida de audiência do interessado, sem prejuízo de recurso hierárquico ou contencioso.
Artigo 37.º — Incumprimento e resolução
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026