- 1 -É expressamente proibida a cedência total ou parcial da habitação, seja onerosa ou gratuita, designadamente através de cessão, subarrendamento, hospedagem ou comodato.
- 2 -A permanência não autorizada de pessoa não inscrita no agregado familiar por período superior a 30 dias constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
- 3 -O Município pode, a título excecional, autorizar a permanência transitória de pessoa não inscrita no agregado, mediante requerimento fundamentado do arrendatário, com fixação de prazo determinado e sujeito a controlo.
Artigo 62.º — Cedência de habitação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026