- 1 -A habitação deve ser obrigatoriamente ocupada pelo arrendatário e respetivo agregado familiar no prazo máximo de 30 dias após a entrega das chaves.
- 2 -A ativação simultânea dos contadores de água, eletricidade e gás constitui requisito indispensável para a comprovação da ocupação efetiva.
- 3 -A não ocupação da habitação por período superior a 6 meses consecutivos constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
- 4 -Para efeitos de verificação da ocupação, consideram-se indicadores relevantes a existência de contadores ativos, a presença regular de moradores e a utilização continuada dos espaços habitacionais.
Artigo 61.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026