- 1 -O arrendatário obriga-se a comunicar ao Município, no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência:
- a)Quaisquer alterações na composição do agregado familiar;
- b)Quaisquer alterações relevantes nos rendimentos do agregado;
- c)A verificação de danos ou anomalias no estado de conservação da habitação;
- d)A superveniência de qualquer situação de impedimento prevista no presente Regulamento.
- 2 -O arrendatário deve comunicar previamente ao Município quaisquer ausências prolongadas da habitação.
- 3 -O arrendatário encontra-se obrigado a prestar todas as informações e a apresentar os documentos que lhe sejam solicitados pelos serviços técnicos do Município no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 64.º — Deveres administrativos
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026