- 1 -O arrendatário obriga-se ao pagamento integral da renda nos prazos e formas estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 2 -O pagamento deve efetuar-se mensalmente, com vencimento no 1.º dia útil de cada mês.
- 3 -O atraso no pagamento superior ou igual a 3 meses constitui fundamento para resolução do contrato.
- 4 -O arrendatário deve contribuir para as despesas de manutenção das áreas comuns, proporcionalmente à tipologia da habitação e da respetiva permilagem, nos termos a definir por deliberação da Câmara Municipal para os imóveis sujeitos a condomínio ou com áreas comuns partilhadas.
- 5 -Em caso de atraso no pagamento, pode ser celebrado acordo de regularização, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 65.º — Deveres financeiros
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026