- 1 -O arrendatário obriga-se à ocupação permanente da habitação com residência efetiva e contínua.
- 2 -A ausência máxima permitida é de 6 meses consecutivos, salvo situações excecionais previstas na lei e devidamente comunicadas ao Município.
- 3 -O arrendatário deve manter a habitação em bom estado de conservação, procedendo à instalação e ativação imediata dos contadores de água, eletricidade e gás.
- 4 -São obrigatórias as inspeções periódicas a instalações de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de outubro.
- 5 -É proibida a realização de obras sem autorização prévia escrita do Município.
- 6 -O arrendatário deve exercer cuidado e diligência na utilização da habitação e dos espaços e equipamentos comuns.
Artigo 67.º — Deveres de utilização
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026