- 1 -Podem ser celebrados acordos de pagamento relativos a atrasos em rendas, despesas de condomínio ou obras de responsabilidade do arrendatário.
- 2 -O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito do arrendatário, acompanhado de proposta concreta de regularização.
- 3 -Os serviços técnicos do Município procedem à análise técnica da situação socioeconómica do arrendatário a qual será submetida à apreciação do Vereador com o pelouro e decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O incumprimento do acordo de pagamento é equiparado a novo incumprimento, constituindo fundamento para resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 66.º — Acordos de pagamento em atraso
Vigente desde: 11/08/2026
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