- 1 -O arrendatário pode requerer transferência para outra habitação por qualquer dos seguintes motivos fundamentados:
- a)Doença incapacitante grave e crónica que implique redução da mobilidade, mediante parecer médico obrigatório;
- b)Desadequação da tipologia decorrente de alteração superveniente da composição familiar;
- c)Emergência social que constitua risco físico ou psicológico para qualquer membro do agregado, comprovada pelos serviços técnicos do Município;
- d)Degradação grave da habitação de responsabilidade municipal, quando o imóvel apresente danos estruturais não imputáveis à negligência do arrendatário.
- 2 -O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito fundamentado, acompanhado da documentação comprovativa respetiva, cabendo ao Município a decisão final.
- 3 -Em caso de aprovação, o arrendatário dispõe de um prazo mínimo de 60 dias para desocupar a habitação original.
- 4 -O incumprimento do prazo de desocupação determina a perda da nova habitação atribuída.
Artigo 72.º — Transferência a pedido do arrendatário
Vigente desde: 11/08/2026
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