- 1 -O Município pode determinar a transferência do arrendatário para outra habitação pelos seguintes fundamentos:
- a)Adequação da tipologia à composição do agregado familiar;
- b)Necessidade de intervenção urbanística ou afetação específica do imóvel;
- c)Razões de segurança ou facilitação do acesso para manutenção da habitação;
- d)Gestão global do parque habitacional municipal.
- 2 -A transferência pode revestir a natureza de provisória - sem celebração de novo contrato e com direito de regresso à habitação original - ou definitiva - com celebração de novo contrato e audiência prévia obrigatória ao arrendatário.
- 3 -A recusa injustificada da transferência constitui fundamento para resolução do contrato e consequente procedimento de despejo.
Artigo 73.º — Transferência por iniciativa municipal
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026