- 1 -O Município tem o direito de efetuar inspeções às habitações, designadamente para:
- a)Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
- b)Verificar o estado de conservação da habitação;
- c)Executar trabalhos urgentes relacionados com segurança ou anomalias graves;
- d)Elaborar documentação técnica necessária.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior:
- a)O Município notifica previamente por escrito, indicando o motivo específico, data e hora da vistoria, salvo se o arrendatário prestar consentimento para visita imediata;
- b)O arrendatário obriga-se a permitir o acesso a técnicos devidamente identificados e não obstruir ou impedir a vistoria.
- 3 -A recusa infundada de acesso constitui incumprimento muito grave, justificando a resolução do contrato, bem como confere ao Município o direito de tomada de posse administrativa pelo tempo necessário à execução das diligências.
Artigo 74.º — Vistoria e acesso municipal
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026